Os Motoristas e as normas de circulação

O código de trânsito brasileiro determina várias normas que os motorista devem seguir para dirigir com segurança, e o desrespeito de algumas dessas regras, como usar cinto de segurança, pode ser considerado infração de trânsito.

Mesmo as normas não consideradas infrações devem ser seguidas pelos motorista, pois assim ele estará dirigindo de de forma segura.

Os condutores de veículos automotor deverá seguir algumas regras como:

– Usar sempre o cinto de segurança.
– Utilizar sempre as duas mãos no volante.
– Evitar arrancadas bruscas
– Manter distância regulamentar dos outros veículos e velocidade compatível
– Conduzir o veículo do lado direito das vias, salvo em emergências sinalizadas
– Portar a documentação obrigatória do condutor e do veículo dentro da validade
– Verificar se o veículo está em perfeito estado
– Manter-se dentro das condições que o ato de dirigir exige.
Crianças no veículo

O CTB em seu artigo 64, regulamento o transporte de crianças se referindo a idade dela, sendo que apenas partir dos 10 (dez) anos de idade, a criança deve ser transportada no banco dianteiro

E aí vem a pergunta. Mas se eu tenho um veículo pick-up só com bancos dianteiro, vou ter que deixar as crianças em casa?

E a resposta é não. Existem duas exceções a essa regra, e elas estão discriminadas na Resolução do Contran nº 277/08 (com alterações das Resolução nº 391/11)

I – quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;

II – quando a quantidade de crianças menores de dez anos exceder a lotação do banco traseiro;

III – quando o veículo for dotado originalmente de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

Outro cuidado que se deve ter é em relação a acomodação das crianças que se for menor de sete ano e meio deve estar acomodada em dispositivos especiais.

para crianças com até um ano de idade, dispositivo de retenção denominado “bebê conforto”;
para crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos, dispositivo de retenção denominado “cadeirinha”;
para crianças com idade superior a quatro anos e inferior ou igual a sete anos e meio, dispositivo de retenção denominado “assento de elevação”; e
para crianças com idade superior a sete anos e meio e inferior ou igual a dez anos não há necessidade de um dispositivo, podendo se usado o próprio cinto de segurança do veículo.
Uma outra exceção a essas regras é a possibilidade de se transportar crianças entre 4 anos e sete anos e meio sem o assento de elevação no banco traseiro. Isso ocorre quando o veículo for dotado originalmente de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

A obrigatoriedade dos dispositivos de retenção, no transporte de crianças até sete anos e meio, não se aplica aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, táxi, aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t (artigo 1º, § 3º, da Resolução nº 277/08).

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